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API Pessoa com Deficiência

A API Pessoa com Deficiência tem como finalidade identificar de forma automática se o cidadão pesquisado é ou não uma Pessoa com Deficiência (PCD) segundo os critérios das Leis que regem:  

  • O BPC – Benefício de Prestação Continuada – Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
  • A aposentadoria da Pessoa com Deficiência – Lei Complementar, nº 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; 
  • O Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão) – Art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), em relação às Pessoas com Deficiência (PCD), está disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme: 

  • Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  
  • § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 

A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, dispõe sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 

  • Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, institui o Cadastro-Inclusão, conforme: 

Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

  • § 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos. 
  • § 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. 
  • § 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica. 
  • § 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei. 
  • § 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: 
  • I – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; 
  • II – realização de estudos e pesquisas. 
  • § 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis. 

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